A realidade e a dinâmica comercial foi realmente bastante impactada pela pandemia. Mas, a criatividade e o poder de adaptação dos empresários e do público permitiram que muitos negócios se reinventassem. Alguns tiveram melhor aceitação do que outros e, ainda, trouxeram uma nova realidade hoje bastante aceita.
Vantagens:
Desvantagens:
Compras feitas pela internet, por telefone ou catálogos de revistas são aquela que o consumidor faz sem ver, sem tocar, sem testar, sem experimentar, até sem vestir um determinado produto.
Dessa forma, pode ocorrer de, ao receber o produto em casa, ele se mostre completamente diferente em temos de cor, textura, qualidade do material, ou mesmo quanto às dimensões de tamanho e volume do produto comprado de longe, pela internet.
Por isso, o Código de Defesa do Consumidor garante à quele que compra pela internet, um prazo de 07 (sete) dias – contados da compra ou do dia que recebeu o produto – para que ele possa analisar o item e refletir se quer ou não ficar com o produto recebido. Este prazo é chamado de Direito de Arrependimento e é garantido a todos que compram fora de uma loja fÃsica. Nos casos em que, após avaliar, o consumidor se arrepender da compra, poderá pedir o cancelamento da mesma, devolvendo o produto ao lojista pelo correio (à s custas do fornecedor) e solicitar a devolução do valor pago no momento da compra.
Caso, porém, apresente algum vÃcio, mau funcionamento, problema, ou até defeito de fabricação, o consumidor tem um prazo maior para reclamar – prazo da garantia do produto – e poderá solicitar a troca do mesmo por outro em perfeito estado de uso, ou a devolução do valor pago corrigido, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.
Ao receber um produto em sua casa, o consumidor conta com o prazo de 07 dias para análise e devolução da coisa, como um Direito de Arrependimento pela compra daquele produto comprado pela internet, telefone, ou catálogo de revista.
Caso a compra seja em loja fÃsica, para recebimento posterior em sua casa, como nos casos de geladeira, fogão e tantos outros, no ato do recebimento o consumidor pode desembalar o produto e exigir que seja testado. No caso de moveis, ainda há o diferencial da montagem que pode ser feita em um terceiro momento, em relação à compra e à entrega do produto, e cujos valores devem ser negociados como cortesia do fornecedor, ou pagando-se valores adicionais.
Caso o consumidor perceba, a qualquer momento entre a entrega/recebimento do produto e a sua instalação/montagem que ele é divergente daquele que adquiriu; que não têm as mesmas especificações técnicas; ou que falta em alguma das qualidades ofertadas, o consumidor pode devolver a coisa ao fornecedor que deverá arcar com todos os gastos.
Caso o consumidor seja cobrado em algum valor a maior, deve exigir nota fiscal especÃfica, e reclamar a devolução do valor, seja pelos canais de atendimento da loja, ou junto aos órgãos de proteção ao consumidor.
Para quem pretende se aventurar ou já é um consumidor habitual, vale reforçar as seguintes dicas:
SIM! Os preços podem variar de acordo com parcerias comerciais e cupons de desconto que possam ser aplicados naquela tentativa de compra. É importante ficar atento e seguir as instruções de cada etapa de uma compra, acessando links (endereços eletrônicos oficiais e especÃficos) indicados por aquele fornecedor.
Se pensarmos em situações reais e bastante práticas, é muito difÃcil saber em que momento um determinado alimento se estragou. Pode ter usado ingredientes incompatÃveis, ou estradados, ou adulterados. Pode ter se deteriorado esperando ser apanhado para entrega, se ficou mal acondicionado. Pode ter chacoalhado muito no transporte, e ter misturando ou ter se deteriorado nesse processo. Portanto, não há como o consumidor saber contra quem requerer o seu direito.
Diante deste quadro, a Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, determinou a Responsabilidade Solidária entre os fornecedores, de modo que o consumidor pode reclamar contra um, contra alguns ou contra todos os fornecedores de uma vez só, por conta do mesmo problema, obtendo, deles, a satisfação do seu direito. Assim, pode reclamar nos canais de atendimento da plataforma de aplicativo de entrega, do restaurante, ou ajuizar uma ação, nos casos mais graves.
As dicas de cybersegurança já fazem parte da rotina dos órgãos de defesa do consumidor e até de muitas lojas que querem demonstrar boa-fé e cuidado com o seu cliente.
As principais dicas são:
Caso ainda haja insegurança. É possÃvel verificar a confiabilidade de alguns sites, por meio de ferramentais na própria rede mundial de computadores, como os sites <https://www.siteconfiavel.com.br/> e um outro mantido pela RECLAME AQUI <https://www.reclameaqui.com.br/detector-site/>.
Consumidor bem informado, faz boas compras!
Em caso de infração à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor poderá ser fiscalizado e, eventualmente, autuado pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que poderão impor sanções aos infratores.
As sanções e punições legais estão descritas no art. 56 do CDC e podem variar desde a multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.
Todas essas sanções podem ser aplicadas, independente da análise dos elementos que demonstrem que o consumidor teve algum prejuÃzo ou dano patrimonial ou extrapatrimonial, que poderá ser requerido através de um processo judicial
Ter ou não ter plano de saúde? Esse é um questionamento que pode ser constante na vida dos brasileiros, já que nem sempre os benefícios oferecidos são efetivamente ofertados quando mais se precisa desse tipo de assistência. Para não cair em armadilha e saber diferenciar os tipos de planos, consultamos o advogado especialista em Defesa do Consumidor, Taciano Mattos (@tacianomattos), para dar algumas dicas sobre o serviço. Confira abaixo:
Você certamente possui conta em alguma agência bancária. Certamente, também, já deve ter sido tarifado indevidamente, mesmo pensando que o serviço oferecido era gratuito, a exemplo das taxas cobradas pela poupança. Mas, não era para poupar? Pois bem, nem sempre o que está previsto nos contratos atendem às regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. O advogado, especialista na área, Cândido Sá, dá suas recomendações sobre o que a lei salvaguarda ou não, quando o assunto é serviço bancário. Confira artigo sobre o assunto, logo abaixo:
Autora do livro "O Que é Meu é Seu - Como o Consumo Colaborativo Vai Mudar o Nosso Mundo", Rachel Botsman diz que estamos conectados para compartilhar. Em 15 minutos, ela tenta te convencer que o consumo colaborativo é o caminho.