Justiça de São Paulo negou o pedido de pensão alimentícia para um animal de estimação feito por uma mulher após o divórcio. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o entendimento da 7ª Vara Cível de Santo André.
Segundo o processo, o animal foi adquirido de forma conjunta pelo casal durante o relacionamento, mas ficou sob guarda exclusiva da mulher após a separação. Ela alegou não ter condições financeiras para arcar sozinha com os custos de alimentação, cuidados veterinários e bem-estar do pet, e por isso recorreu ao Judiciário pedindo que o ex-companheiro contribuísse com os gastos.
A autora do pedido sustentou que os animais de estimação são seres sencientes, com proteção jurídica reconhecida, e que o ex-companheiro não poderia se eximir das responsabilidades sob a justificativa de ausência de vínculo afetivo. Ela argumentou ainda que a falta de cuidados com o animal poderia levá-la a responder por maus-tratos ou abandono.
Apesar disso, a relatora do caso, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, ressaltou que, embora os pets desempenhem papel afetivo importante e contem com proteção jurídica, não é possível equipará-los a sujeitos de direito nos moldes previstos pelo Direito de Família. Dessa forma, não cabe aplicação analógica das regras sobre pensão alimentícia, que se destinam a relações entre pais e filhos, por exemplo.
Segundo a decisão, a responsabilidade pelos custos com o animal cabe exclusivamente à pessoa que detém sua guarda. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.
Informações do CNN Brasil