O Groupon propôs ação em face da Decolar pela qual buscava, em síntese, que sua concorrente fosse condenada a parar de utilizar a marca Groupon, principalmente em anúncios na forma de links patrocinados na internet. A Decolar utilizava a marca Groupon, sem autorização, tanto nos elementos textuais de seus anúncios, quanto nas palavras-chave por ela escolhidas, que servem como tags para ativação dos anúncios nos provedores de busca.
Com fundamento na proteção legal à marca (artigo 129 da Lei 9.279/96) e na possibilidade de confusão ao consumidor, a sentença, confirmando a liminar, determinou que a Decolar deve se abster de utilizar o termo Groupon (e semelhantes) em qualquer meio, inclusive em links patrocinados, sob pena de multa diária fixada em R$ 30.000,00. A Decolar ainda foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 50.000,00 pelo uso indevido da marca.