A Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 398), com pedido de liminar a fim de que seja constitucionalmente garantido aos cinemas vedar o ingresso nas salas de exibição, de bebidas e alimentos que não tenham sido adquiridos em suas bombonières.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin. De acordo com a petição inicial da Abraplex, várias decisões judiciais sobre a questão, que têm sido tomadas com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vêm causando restrições à livre iniciativa, apesar de leis recentes que autorizaram a “política de exclusividade” em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos.
Na ADPF, a associação aponta como violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa, à isonomia e ao acesso à cultura. E questiona se seria constitucional o STJ decidir de forma a comprometer a estrutura de negócio dos cinemas.
Argumentos
Os advogados João Carlos Veloso, Eduardo Mendonça e Felipe Fonte, que assinam a arguição, destacam, dentre outras razões, as seguintes:
“A regulação econômica no Brasil tem oscilado entre a proteção de grupos de interesse e o paternalismo bem-intencionado, cujo resultado é quase sempre desastroso para o público em geral. O primeiro grupo de intervenções estatais envolve a inflação regulatória, por meio da criação de muitas regras – ambientais, urbanísticas, consumeristas, tributárias e comerciais – disciplinando diversos aspectos da vida social, as quais tornam praticamente impossível a operação regular das pessoas físicas e jurídicas no mercado4 . O propósito declarado é defender o interesse público, mas o resultado prático é a dominação de mercado por grandes grupos econômicos e pequenos atores operando de modo informal, com o consequente desestímulo ao surgimento das empresas denominadas de médio porte, tipicamente associadas ao salto econômico experimentado pelos países desenvolvidos . O tratamento desse uso deturpado da regulação estatal envolve considerações que transcendem o objeto da presente arguição.”
do Uol


